Os Exames Médicos Periódicos (EMP) constituem uma ação de vigilância e promoção da saúde dos servidores públicos, realizada de forma sistemática com o objetivo de acompanhar as condições de saúde ao longo da vida laboral. Essa iniciativa possibilita a identificação precoce de agravos à saúde, especialmente daqueles que podem estar relacionados às atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Os exames periódicos têm como finalidade monitorar o estado de saúde dos servidores, detectar precocemente possíveis alterações ou fatores de risco, orientar quanto à adoção de hábitos de vida saudáveis e subsidiar o desenvolvimento de ações institucionais voltadas à promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria das condições e processos de trabalho.
A definição dos exames a serem realizados considera critérios como faixa etária, sexo, histórico de saúde, bem como possíveis exposições ocupacionais relacionadas às atividades desempenhadas pelo servidor. Após a realização dos exames laboratoriais e complementares, os resultados são avaliados em consulta médica, permitindo uma análise integral das condições de saúde do servidor.
No âmbito da Administração Pública Federal, os Exames Médicos Periódicos estão previstos no art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e regulamentados pelo Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009, que estabelece as diretrizes para sua implementação, com foco na promoção da saúde e na prevenção de doenças entre os servidores públicos federais.
Na Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), a coordenação dos Exames Médicos Periódicos é realizada pela Divisão de Atenção à Saúde do Servidor (DASS), vinculada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE), responsável pela organização das convocações, orientações aos servidores e acompanhamento do processo de realização dos exames, contribuindo para o fortalecimento das ações institucionais de cuidado com a saúde e a qualidade de vida no trabalho.
Periodicidade
Os exames periódicos são realizados conforme cronograma de convocação institucional e observando a periodicidade estabelecida na legislação vigente, conforme disposto no Art. 4º do Decreto nº 6.856/2009, da seguinte forma:
- Bienal, para servidores com idade entre 18 e 45 anos;
- Anual, para servidores com idade superior a 45 anos;
- Anual ou em intervalos menores, para servidores expostos a riscos ocupacionais que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional, bem como para portadores de doenças crônicas.