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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

AuxílioTransporte é uma pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho (art. 1º, IN 207/2019). O valor mensal do AuxílioTransporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do servidor(a).

Outrossim, o art. 1º, § 1º, da IN nº 207/2019 define como transporte coletivo o “ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes”.

Vale destacar ainda que a residência é o local onde o servidor possui moradia habitual e de constituição familiar. Com isso, aqueles(as) servidores(as) que possuem mais de um endereço residencial, deverá escolher apenas um deles para o pagamento do auxílio transporte. Exemplo disto, os(as) servidores(as) que moram em outros Estados ou Municípios e que tem uma segunda residência na cidade de trabalho, poderá escolher aquela que for mais vantajosa para ele(a).


PÚBLICO-ALVO

Técnicos-Administrativos e Docentes


PROIBIÇÕES

Em síntese, a IN nº 207/2019 traz algumas proibições elencadas no art. 2º:

I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
II – para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
III – para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
IV – ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade no transporte público prevista no §2º do art. 230 da CF; e
V – nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

Ademais, os incisos IV e V tem exceções. A vedação do deslocamento por transporte rodoviário seletivo ou especial não se aplica aos servidores que residam em localidades que não sejam atendidas por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente mais barato para a administração. Ou seja, aqueles(as) que se dirigem diuturnamente para outra cidade como os que saem de Mossoró à Caraúbas ou Natal à Mossoró fazem jus ao auxílio do transporte seletivo ou especial.

A exceção para o inciso IV ocorre quando o servidor comprova que o seu trajeto residência-trabalho não possui transporte público ou que a gratuidade está prejudicada.

Um fato relevante para a discussão é a proibição do uso de veículo próprio. Pois bem, já é um entendimento pacífico nos tribunais de que o servidor faz jus ao auxílio transporte mesmo que utilize veículo particular, pois o fato gerador é o deslocamento.

Desse modo, os servidores técnicos administrativo da Ufersa fazem jus ao auxílio transporte com a utilização do veículo particular decorrente de uma ação coletiva proposta pelo SINTEST, nº 0800325-26.2013.4.05.8401.

Administrativamente não é possível deferir o auxílio transporte para uso de veículo particular em razão da estrita legalidade e a expressa previsão nos dispositivos normativos supracitados.


COMO SOLICITAR

Diante do exposto, seguem os procedimentos de solicitação:

Solicitação comum:

a – A solicitação de auxílio transporte deverá ocorrer exclusivamente por meio da plataforma SouGOVBR: <https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxiliotransporte/1-como-solicitar-o-auxiliotransporte-pelo-aplicativo-sougov-br>.

b – O servidor não precisa anexar documentos para comprovar as informações do auxílio transporte, basta à assinatura do Termo de Responsabilidade (auto declaração) da confirmação dos dados que será gerado no final do cadastramento da solicitação eletrônica. Destaque-se que é imprescindível a assinatura do requerimento eletrônico.

c – Os requerimentos de concessão e de atualização deverão ser assinados eletronicamente pelo servidor(a) e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

c.1 – dados funcionais do servidor ou empregado público;

c.2 – endereço residencial completo;

c.3 – informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa;

c.4 – valores das despesas de cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte.

É de responsabilidade do(a) servidor(a) manter atualizado o seu endereço residencial junto às Unidades de Gestão de Pessoas. Deverá informar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentem a concessão do benefício (remoção para outro município, mudança de endereço residencial, reajuste no valor do transporte público entre outros).

Solicitação excepcional:

Para situações excepcionais, como servidores que utilizam o transporte de forma semanal para o trajeto residência-trabalho-residência, as solicitações devem ser requeridas por meio de processo administrativo via SIPAC, onde deverão constar requerimento especifico < https://progepe.ufersa.edu.br/arquivos/ > e dados relacionados ao transporte (empresa, tipo de transporte, linha/trajeto e valor da passagem).

A documentação deverá ser digitalizada e enviada para o Setor de Protocolo do Campus o qual o servidor é vinculado para instauração de processo administrativo eletrônico. O processo deverá ser enviado para a unidade de gestão de pessoas de vinculação do servidor.

 

RECADASTRAMENTO

Conforme OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 205/2022/ME, o qual trata da orientação referente ao parágrafo único do art. 5º da IN 207/2019, informamos sobre a obrigatoriedade do recadastramento do auxílio-transporte, medida que deverá ocorrer até o mês de dezembro de 2022, exclusivamente por meio da plataforma do SouGOV.BR.

O recadastramento será realizado da mesma forma que uma solicitação de auxílio-transporte, ou seja, o procedimento a ser adotado será exatamente igual ao de uma nova solicitação (cadastramento).

Dúvidas, por favor, enviar e-mail para dap@ufersa.edu.br .

15 de fevereiro de 2022. Visualizações: 2088. Última modificação: 15/06/2023 17:23:12