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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

A Assistência à Saúde Suplementar, popularmente conhecida como Per Capita Saúde Suplementar, é um benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata a Portaria Normativa nº1, de 9 de março de 2017.

SÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR:

  • Na qualidade de servidor: os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações;
  • Na qualidade de dependente do servidor:
    • O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
    • O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
    • A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
    • Os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
    • Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
    • O menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
  • O pensionista de servidor

OBS 1: Para fazer jus ao auxílio relativamente aos seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja titular. Excetua-se a esta regra, quando por imposição da operadora, não for permitida a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário.

OBS 2: Os dependentes (filhos e enteados) serão excluídos tão logo completem 21 anos de idade. Caso seja estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, devidamente matriculado, e dependente econômico do titular, permanecerá até 23 anos, 11 meses e 29 dias de idade, mediante comprovação anual.

OBS 3: Os enteados somente serão incluídos na condição de dependentes do(a) servidor(a) se o companheiro(a) ou cônjuge já estiver incluído(a) nos assentamentos funcionais.

OBS 4: A existência de outro dependente na condição de cônjuge ou companheiro(a) na união estável ou homoafetiva, desobriga a assistência à saúde da pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia.

 

DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO:

 

  1. Convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão:

GEAP – Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários – per capita – será repassado diretamente para a GEAP, e não para o servidor, como nos outros planos.

    • Para obter informações relativas aos planos oferecidos ou valores, o servidor deve fazer contato a operadora. Os servidores da UFERSA interessados em aderir a um dos planos da GEAP devem dirigir-se à Divisão de Atenção à Saúde do Servidor ou aos representantes da Gestão de Pessoas dos campus, preencher o formulário de inscrição do plano e anexar as seguintes cópias: último contra-cheque; RG e CPF; comprovante de residência; certidão de casamento; certidão de nascimento/RG e CPF(dependentes). A DASS ficará responsável pelo envio do formulário de adesão à GEAP, conforme cronograma previsto em convênio.

OBS 1: Os servidores novos têm até 60 dias corridos, a contar da data de entrada em exercício, para aderir a um dos planos conveniados, SEM carência.

OBS 2: Servidores que têm recém-nascidos, a inclusão sem carência dar-se-á, se a adesão for feita até 30 dias após o nascimento do dependente. O mesmo ocorrerá no caso de adoção e guarda judicial.

OBS 3: A adesão ao plano de saúde da GEAP se dá a partir do 1º dia de cada mês. Para tanto, o servidor deverá entregar ou enviar a documentação acima até o 30º dia do mês anterior para a DASS.

OBS 4: O servidor terá acesso ao termo de adesão dos planos GEAP no endereço www.geap.com.br . Maiores informações podem ser obtidas através do endereço www.geap.com.br ou pela Central de Atendimento através do telefone 0800 728 8300.

 

  1. Auxílio de Caráter Indenizatório – Ressarcimento

Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde, desde que comprovada à contratação de plano de assistência à saúde que atenda às exigências contidas na Portaria Normativa SEGRT/MP nº 01/2017.

De acordo com o art. 25 (Portaria Normativa SEGRT/MP nº 01/2017), o auxílio de caráter indenizatório é devido ao servidor ou pensionista que contratar o plano de saúde de forma direta, ou por intermédio de:

I – Administradora de Benefícios;

II – Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

III – Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; IV – Associações profissionais legalmente constituídas;

V – Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;

VI – Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;

VII – Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e

VII – Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Após a contratação, o servidor ou pensionista, deverá preencher o requerimento do auxílio saúde, juntar a documentação necessária e fazer o seu cadastro no SouGov, para solicitar o ressarcimento parcial de seu plano. Feita a solicitação a equipe da DASS irá analisar a documentação e, se aprovado, encaminhará para a Seção de Pagamento de Pessoal, caso não seja aprovado, o servidor receberá uma mensagem automática, informando o motivo da negação.

O valor do auxílio é pago diretamente no contracheque do servidor titular do plano de saúde.

Para maiores informações sobre os convênios das Associações com operadoras de plano de plano de saúde, entrar em contato com: Associação dos Técnicos Administrativos (ASSUFERSA – 2142-0778) e Associação dos Docentes (ADUFERSA – 3312-2577).

 

DO CADASTRO NO APLICATIVO SouGov.br

Acesse os links abaixo:

Como solicitar Assistência à Saúde Suplementar?  https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar-teste

Como alterar Assistência à Saúde Suplementar? https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/copy_of_como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar

Como encerrar o Plano? https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/encerrar-plano

 

ATENÇÃO:

Na hipótese da solicitação ser realizada no SouGov.br após o processamento da folha de pagamento, o órgão ou entidade concedente procederá ao acerto financeiro na folha subsequente. O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor ou pensionista.

Os servidores que possuem dependentes maiores de 21 anos, ao solicitarem o ressarcimento deverão abrir processo e anexar também, além dos documentos citados acima, a comprovação de dependência econômica e de vínculo do estudante com instituição de ensino superior.

A comprovação da dependência econômica poderá ser efetuada mediante a apresentação: comprovante da declaração do Imposto de Renda, comprovante de mesma residência do titular e dependente e xerox da carteira de trabalho.

A declaração de vínculo poderá ser feita mediante a apresentação: declaração da instituição em que o dependente está matriculado e o histórico escolar. É importante que no comprovante de vínculo contenha: o nome do estudante, as disciplinas em curso e datas de início e fim do período

O servidor que possui dependentes maiores de 21 anos devem solicitar o cancelamento do auxílio do dependente nos casos em que ocorrer a extinção das condições de dependência econômica ou quebra de vínculo com a instituição de ensino superior.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

OBS 1: O servidor, ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

OBS 2: O servidor, ou o pensionista que alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício suspenso, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

OBS 3: Nos casos de exoneração ou qualquer outro tipo de desligamento da instituição o servidor deverá realizar a comprovação dos pagamentos ao plano de saúde antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente.

 

LEGISLAÇÃO:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP_SEDGG_ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 Orientações_assistencia a saúde suplementar (NOVO)

– Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990;

– Decreto 4.978 de 3 de fevereiro de 2004;

– PORTARIA NORMATIVA Nº 1 – 2017 Saúde Suplementar;

Portaria Normativa nº 5 do MPOG, de 11 de outubro de 2010 (revogada)

 

Tabela de Contribuição de Assistência à Saúde

 

Dúvidas frequentes Saúde Suplementar

25 de setembro de 2014. Visualizações: 9836. Última modificação: 15/05/2023 15:54:22