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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

  ● Na qualidade de servidor: os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo
comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas
autarquias e fundações;

  ● Na qualidade de dependente do servidor:
– O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
– O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos
critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
– A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável
reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
– Os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de
idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
– Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24
(vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e
estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
– O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto
permanecer nessa condição.

  ● O pensionista de servidor
OBS 1: Para fazer jus ao auxílio relativamente aos seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-
los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja titular. Excetua-se a esta regra, quando por
imposição da operadora, não for permitida a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de
um contrato para cada beneficiário.
OBS 2: Os dependentes (filhos e enteados) serão excluídos tão logo completem 21 anos de
idade. Caso seja estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação,
devidamente matriculado, e dependente econômico do titular, permanecerá até 23 anos, 11
meses e 29 dias de idade, mediante comprovação anual.

OBS 3: Os enteados somente serão incluídos na condição de dependentes do(a) servidor(a) se o
companheiro(a) ou cônjuge já estiver incluído(a) nos assentamentos funcionais.
OBS 4: A existência de outro dependente na condição de cônjuge ou companheiro(a) na união
estável ou homoafetiva, desobriga a assistência à saúde da pessoa separada judicialmente,
divorciada ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com
percepção de pensão alimentícia.

11 de abril de 2024. Visualizações: 21. Última modificação: 12/04/2024 11:07:23