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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

Os servidores públicos federais que exerceram atividades  em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, até o dia 13 de novembro de 2019, poderão ter esse tempo convertido em tempo comum para fins de aposentadoria e contagem recíproca de tempo de contribuição (Tema nº 942 – RE nº 1014286/SP).

Requerimento

Requerimento de Conversão de Tempo Especial

Normativos que regem a matéria

A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 2022, é o normativo que disciplina a concessão, manutenção e pagamento de aposentadorias no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, orientando os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec) quanto à aplicação dessas regras.

Desta forma, os critérios atualmente vigentes para a conversão e a caracterização do tempo especial no âmbito da Administração Pública Federal encontram-se disciplinados, em especial, nos Anexos II, III e IV da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 2022, os quais estabelecem, de forma detalhada, as atividades, agentes nocivos e condições de trabalho que ensejam o reconhecimento desse tempo, bem como os parâmetros técnicos e documentais necessários à sua comprovação.

Outros normativos:

  • Portaria MPT nº 1.467/2022;
  • Nota Técnica nº 48.865/2021/ME;
  • Nota Técnica nº 792/2021/ME;
  • Nota Técnica nº 6.178/2021/ME
  • Acórdão nº 8.316/2021-TCU

Percepção de adicional de insalubridade e o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários

A percepção de adicional de insalubridade não se confunde com o reconhecimento do exercício de atividade especial para fins previdenciários.

O adicional de insalubridade tem natureza remuneratória e é pago enquanto houver exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. Já o enquadramento de atividade especial visa benefícios previdenciários, como aposentadoria diferenciada, e exige comprovação mais rigorosa da exposição habitual e permanente.

Para o reconhecimento de tempo especial, não basta receber o adicional: é necessária análise técnica do ambiente de trabalho, por meio de laudo (LTCAT) ou perícia realizada por profissional habilitado, observando a legislação vigente à época. Além disso, pode haver avaliação médica oficial para verificar o impacto da exposição.

Por fim, mesmo quando envolvem os mesmos agentes nocivos (como biológicos), os dois institutos possuem finalidades, critérios e exigências distintas, sendo indispensável comprovação técnica específica para fins previdenciários.

Modalidades de Aposentadoria e Contagem de Tempo de Serviço

Aposentadoria Comum (por Tempo de Contribuição)

A aposentadoria comum é devida ao servidor que atender aos seguintes requisitos:

  • Idade mínima: 62 anos (mulher) e 65 anos (homem);
  • 25 anos de contribuição;
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Essa modalidade também se aplica nos casos de:

  • Incapacidade permanente para o trabalho, quando não for possível a readaptação;
  • Aposentadoria compulsória, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar nº 152/2015.

Averbação de Tempo de Serviço

A averbação de tempo de serviço consiste na soma de períodos contributivos provenientes de diferentes regimes de previdência, os quais podem ser considerados para fins de aposentadoria.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é concedida ao servidor que exerceu atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme previsto em lei.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, essa modalidade pode ocorrer por duas regras:

1. Regra por Idade

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos;
  • 10 anos de serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo.

2. Regra por Pontuação

  • 86 pontos, resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição;
  • 25 anos de efetiva exposição comprovada por perícia técnica;
  • 20 anos de serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo.

Importante:

  • Caso o servidor possua os 25 anos de exposição, mas não atinja os 86 pontos, não terá direito à aposentadoria especial.
  • O cálculo dos proventos nessa modalidade é feito com base na média das contribuições, não havendo garantia de integralidade.
12 de dezembro de 2025. Visualizações: 128. Última modificação: 13/04/2026 09:20:08