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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

É o direito do aposentado de solicitar novo exame de seu benefício para alterações de fundamentação legal, tempo de serviço/contribuição, isenção de imposto  de  renda,  enquadramento, posicionamento, percentual de anuênio, incorporação de função ou cálculo de provento. Tais revisões poderão ser realizadas em atendimento a requerimento do servidor aposentado, por diligencia dos órgãos de controle ou por determinação judicial;

 

Em se tratando de requerimento do servidor, deverá se observar o prazo prescricional estabelecido no art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

REQUISITOS BÁSICOS

Para realização da revisão de aposentadoria, é necessário o atendimento de ao menos um dos requisitos descritos a seguir:

  1. Protocolização de requerimento de revisão pelo interessado ou representante legal;
  2. Emissão de Laudo homologado por junta médica oficial comprovando que o servidor é portador de doença especificada em Lei, se for o caso;
  3. Diligencia emitida pela CGU ou TCU, orientando a alteração da aposentadoria;
  4. Determinação judicial para alterar a aposentadoria do

 

Outras Informações Importantes:

O fundamento legal da aposentadoria do servidor somente pode ser alterado se estiver atendido os seguintes pressupostos cumulativos:

  1. Que o servidor cumpra, em atividade, os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria;
  2. Que a regra para a qual o servidor pretende migrar lhe conceda o melhor benefício, aqui considerado como aquele que lhe proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial;
  3. Vedação à alteração quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou reajustes posteriores à data de concessão originária;
  4. Observância do prazo decadencial, previsto no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, contado da data de publicação do ato de concessão do beneficio, caso os atos de aposentadoria não tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União – TCU;
  5. Os casos em que os atos de aposentadoria já se encontrem registrados pelo TCU aplicam-se as determinações constante na Súmula TCU nº 199, devendo o pedido do servidor ser realizado diretamente àquela Corte de

 

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  • Formulário de Requerimentos, indicando tratar-se de Revisão de Aposentadoria, com a devida justificativa para alteração e documentação comprobatória;
  • Laudo Médico: emitido por Junta Médica Oficial e assinado por, no mínimo, 3 (três) médicos, contendo: data do início da doença e nome doença, se houver enquadramento no § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90.
  • Certidões originais de tempo de contribuição/serviço em caso de tempo averbado;
  • Declaração de Acumulação de Cargos e Empregos;
  • Identidade, CPF, PIS/PASEP e comprovante de residência do(a) servidor(a);
  • Declaração Completa e Recibo de Imposto de Renda do último exercício;
  • Declaração de Bens; (Se não declarar bens no Imposto de Renda);
  • Declaração de que não responde a processo administrativo;
  • Certidão de Casamento (se for o caso);
  • Certidão de Nascimento dos filhos (se menor de 21 anos);
  • Cópia autenticada do Diploma ou Certificado, para comprovação da titulação (Se for o caso).

 

FUNDAMENTO LEGAL

Legislação principal:

  1. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  2. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal;
  3. Ofício Circular nº 43 – MARE, de 17 de outubro de 1996;
  4. Parecer nº 178, de 1998 da AGU;
  5. Orientação Normativa nº 04/2013-SEGEP/MP;
  6. Portaria Normativa nº 6, de 11 de outubro de 2016.
  7. Nota Técnica nº 1871/2017- MP

 

 

Fonte: BRASIL. Manual de Procedimentos: Aposentadoria / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas. — Brasília: MP, 2017.

7 de dezembro de 2017. Visualizações: 1984. Última modificação: 07/12/2017 11:53:28