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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, XVI, proíbe que o servidor público acumule cargos, frisando que tal regra geral proibitiva também se estende a empregos e funções, e não apenas a cargos públicos (efetivos ou comissionados) em sentido estrito. Todavia, o próprio texto constitucional prevê algumas exceções a essa regra, e, desde que haja compatibilidade de horários, permite o acumulo de cargos nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Obs. 1: para fins de acumulação, consoante a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), considera-se cargo técnico ou científico aquele para cuja investidura se exija graduação em nível superior (Psicólogo; Administrador etc.) ou formação de nível médio com habilitação específica para o exercício de determinada atividade (Técnico em Tecnologia da Informação; Técnico em Edificações etc.).

Obs. 2: a compatibilidade de horários será aferida caso a caso, nos termos da Instrução Normativa n.º 2/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SGP/MP), devendo observar o tempo de pausa para alimentação e descanso do servidor e o tempo de deslocamento entre os locais de trabalho.

Além da regra geral estabelecida na Constituição, há outras situações específicas de caráter legal e infra-legal que se aplicam a servidores públicos efetivos e contratados temporariamente na Administração Pública Federal, no geral, e na Ufersa, em particular. Vejamos.

De aplicação geral, a Lei n.º 8.112/1990 e alterações, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, estabelece outras regras restritivas sobre a matéria, nos seguintes termos:
1) É proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade;
2) É proibido exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
3) É proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Tal proibição também se estende ao exercício de fato de atividades comerciais, ainda que formalmente o servidor não esteja ocupando a posição de gerente/administrador;
4) O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Também de aplicação geral, a lei n.º 8.745/1993, que dispõe sobre acontratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevê que se aplica ao pessoal contratado sobre o regime dessa lei as disposições referentes à acumulação de cargos, empregos e funções constantes da Lei n.º 8.112/1990.

No caso específico de servidores da Ufersa investidos em cargo efetivo de docente com dedicação exclusiva, a Lei n.º 12.772/2012 veda a acumulação de cargos, ainda que se trate de dois cargos de magistério. Já no caso de professor visitante, contratado temporariamente nos termos da Lei n.º 8.745/1993, a Resolução Consepe/Ufersa n.º 1/2020, de 22 de janeiro de 2020, prevê em seu artigo 5º, § 2º, que este também será submetido ao regime de dedicação exclusiva, e, de igual modo, não poderá exercer outras atividades concomitantemente com o exercício de seu cargo na Ufersa.

Vale lembrar, contudo, que para os docentes efetivos submetidos ao regime de dedicação exclusiva, há algumas atividades externas que podem ser exercidas concomitantemente, conforme prescrito no artigo 21 e incisos da supracitada lei (verificar tópico referente a Autorização para atividade externa).

Em obediência a essas determinações legais, a Ufersa exige que o candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo, ou em processo seletivo para contratação temporária, preencha – antes de ser empossado/contratado – uma Declaração de Cargos (vide documento abaixo) informando sobre seus vínculos com outras instituições, a fim de que a Ufersa possa avaliar a legalidade de eventual acúmulo de cargos, empregos e funções do interessado.

No caso de servidores efetivos ou temporários já em exercício, estes continuam obrigados a informar a Ufersa sobre quaisquer alterações em sua situação funcional. Assim sempre que o servidor se encontrar em situação de acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que se trate de acúmulo lícito na forma descrita na legislação, o servidor é obrigado a informar a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, a fim de que esta analise a regularidade da situação, especialmente com relação à compatibilidade de
carga horária de trabalho.

Outras informações sobre este assunto poderão ser requeridas à Assessoria Técnica da Progepe, no seguinte endereço eletrônico: assessoria.progepe@ufersa.edu.br.

DECLARAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.

Manual de processo de acumulação de cargos, empregos e funções (Admissão).

Manual de processo de acumulação de cargos, empregos e funções (Não admissional).

14 de dezembro de 2021. Visualizações: 1355. Última modificação: 21/08/2024 13:18:52