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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

Benefício previdenciário concedido ao servidor, a seu pedido, após cumprir os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e em lei.

REQUISITOS BÁSICOS

Regra Geral (Art. 40, § 1º, inciso III, alíneas a e b da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003):

Os servidores poderão ser aposentados voluntariamente, desde que cumpram os seguintes requisitos, de forma cumulativa:

– tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

– 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

– 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, com proventos integrais; ou

– 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais;

Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004.

Regras de Transição:

  • Art. 2º da EC 41/2003:

O servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, de qualquer ente da federação, até 16/12/98, poderá aposentar-se quando, cumulativamente:

– Tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

– Tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

– Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35  anos, se homem, e  30 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a  20%  (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se

O professor que, até o dia 16/12/1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se por esta regra de transição, terá o tempo de serviço exercido até a referida data acrescido de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério;

Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, sendo reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 anos, se homem, e 55 anos de idade se mulher, na seguinte proporção:

Regra do direito adquirido:

  • Art. 3º da EC 41/2003

Assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos que, em 31/12/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desse benefício por um dos seguintes fundamentos, enquanto se encontravam vigentes:

– 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original;

– 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

– 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Os proventos serão calculados tendo por base a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada benefício.

 

  • Art. 6º da EC 41/2003:

Ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, de qualquer ente da  federação, até o dia 31/12/2003 poderá  aposentar-  se, desde que tenha:

– 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;

– 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

– 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

– 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

Será observado as reduções de cinco anos em relação à idade e ao tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

Os proventos serão calculados tendo por base a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada benefício.

  • Art. 3º da EC 47/2005:

O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, de qualquer ente da federação, até 16/12/1998 poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

– 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

– 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

– idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 40, inciso III, alínea a da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo, conforme tabela a seguir.

Os proventos serão calculados tendo por base a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada benefício;

  • Aposentadorias Especiais:

Aos servidores que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física será assegurado aposentadoria especial, observando-se os procedimentos estabelecidos na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013;

Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004.

  • Professor (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal);

Os servidores ocupantes de cargo efetivo de professor e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderão ser aposentados voluntariamente, desde que cumpram os seguintes requisitos, de forma cumulativa:

– Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

– 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

– 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 de contribuição, se mulher, com proventos

Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004.

Outras Informações Gerais:

– A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União;

– Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  • Requerimento de Aposentadoria Voluntária;
  • Identidade, CPF, PIS/PASEP e comprovante de residência do(a) servidor(a);
  • Declaração Completa e Recibo de Imposto de Renda do último exercício;
  • Declaração de Bens; (Se não declarar bens no Imposto de Renda)
  • Certidão de Casamento (se for o caso);
  • Certidão de Nascimento dos filhos (se menor de 21 anos);
  • Cópia autenticada do Diploma ou Certificado, para comprovação da titulação (Se for o caso).

 

FUNDAMENTO LEGAL

Legislação principal:

  1. Artigo n° 40, inciso III da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e 41, de 2003;
  2. Emenda Constitucional nº 041, de 31 de dezembro de 2003;
  3. Emenda Constitucional nº 047, de 05 de julho de 2005; d) Lei nº 10887/2004, de 18 de junho de 2004;
  4. e) Lei nº 8213/1991, de 24 de julho de 1991;
  5. Orientação Normativa SRH MP nº 08, de 5 de novembro de 2010;
  6. Orientação Normativa SEGEP MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013;
  7. Orientação Normativa SEGEP MP nº 16, de 23 de dezembro de

 

Legislação complementar:

  1. Lei nº 624, de 02 de abril de 1998;
  2. Orientação Normativa 10, de 1º de outubro de 1999;
  3. Instrução Normativa SEAP n° 01, de 17 de fevereiro de 1999;
  4. Orientação Normativa 74, de 1º de fevereiro de 1991;
  5. Instrução Normativa SEAP 05, de 28 de abril de 1999;
  6. Orientação Normativa 111, de 27 de maio de 1991;
  7. n° 40, inciso III da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
  8. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  9. Orientação Normativa DRH/SAF n° 38, de 7 de janeiro de 1991;
  10. Orientação Normativa nº 63, de 18 de janeiro de 1991;
  11. Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
  12. Parecer SAF n° 87, de 05 de março de 1992;
  13. Decreto nº 862/2012, de 8 de dezembro de 2012;
  14. Lei nº 527, de 10 de dezembro de 1997;
  15. Ofício circular n° 43, de 17 de outubro de 1996, MARE;
  16. Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998;
  17. Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998;
  18. Acórdão TCU 3009/2007 – Segunda Câmara, publicado em 25 de outubro de 2007;
  19. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 7, de 20 de novembro de 2007. Suspensa pelo Ofício-Circular SRH/MP nº 5, de 24 de julho de 2013;
  20. Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, de 09 de abril de 2014;
  21. Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
  22. Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social;
  23. Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário;
  24. Acordão TCU 1838/2015 – 1ª Câmara;
  25. Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017.

 

Fonte: BRASIL. Manual de Procedimentos: Aposentadoria / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas. — Brasília: MP, 2017.

 

7 de dezembro de 2017. Visualizações: 2486. Última modificação: 25/10/2019 09:13:50