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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

  1. Convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão: GEAP e CAURN – Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários – per capita – será repassado diretamente para a GEAP ou CAURN, e não para o servidor, como nos outros planos.

○ Para obter informações relativas aos planos oferecidos ou valores, o servidor deve fazer contato com a operadora. Os servidores da UFERSA interessados em aderir a um dos planos da GEAP ou CAURN devem solicitar às operadoras o termo de adesão através do site ou corretores. Após o termo assinado deve ser enviado para o e-mail dass@ufersa.edu.br para que possamos finalizar a adesão.

OBS 1: Os servidores novos têm até 60 dias corridos, a contar da data de entrada em exercício, para aderir a um dos planos conveniados, SEM carência.

OBS 2: Servidores que têm recém-nascidos, a inclusão sem carência dar-se-á, se a adesão for feita até 30 dias após o nascimento do dependente. O mesmo ocorrerá no caso de adoção e guarda judicial.

OBS 3: O servidor terá acesso ao termo de adesão dos planos GEAP no endereço www.geap.com.br ou pelo telefone 0800 728 8300. O servidor terá acesso ao termo de adesão dos planos GEAP no endereço https://caurn.com.br/ ou pelo telefone 84 3311.3665.

  1. Auxílio de Caráter Indenizatório – Ressarcimento Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde, desde que comprovada a contratação de plano de assistência à saúde que atenda às exigências contidas na Portaria Normativa SEGRT/MP nº 01/2017. De acordo com o art. 25 (Portaria Normativa SEGRT/MP nº 01/2017), o auxílio de caráter indenizatório é devido ao servidor ou pensionista que contratar o plano de saúde de forma direta, ou por intermédio de:

I – Administradora de Benefícios;

II – Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

III – Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; IV – Associações profissionais legalmente constituídas;

V – Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;

VI – Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;

VII – Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e

VII – Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Após a contratação, o servidor ou pensionista, deverá preencher o requerimento do auxílio saúde, juntar a documentação necessária e fazer o seu cadastro no SouGov, para solicitar o ressarcimento parcial de seu plano. Feita a solicitação, a equipe da DASS irá analisar a documentação e, se aprovado, encaminhará para a Seção de Pagamento de Pessoal, caso não seja aprovado, o servidor receberá uma mensagem automática, informando o motivo da negação. O valor do auxílio é pago diretamente no contracheque do servidor titular do plano de saúde. Para outras informações sobre os convênios das Associações com operadoras de plano de plano de saúde, entrar em contato com: Associação dos Técnicos Administrativos (ASSUFERSA – 2142-0778) e Associação dos Docentes (ADUFERSA – 3312-2577).

4 de abril de 2024. Visualizações: 22. Última modificação: 10/04/2024 16:34:23