O auxílio-transporte, pago pela União em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
O valor do auxílio-transporte corresponde ao valor diário de pagamento multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento do servidor ou empregado da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico ou subsídio do cargo efetivo, do salário do emprego ou da remuneração do cargo em comissão para o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Considerando a Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025 e o Parecer nº 00125/2025/GAB/PF-UFERSA/PGF/AGU, a concessão do benefício é devida apenas para os deslocamentos realizados de forma diária, ou seja, quando o trajeto de ida e de volta casa-trabalho é realizado no mesmo dia.
PÚBLICO-ALVO
- Técnicos Administrativos;
- Docentes;
- Contratos Temporários (substitutos e visitantes)
Como solicitar
A solicitação do benefício é realizado por meio da Plataforma SOUGOV.
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Como atualizar
A alteração ou recadastramento do benefício deverá ser realizado também por meio do SOUGOV
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Como cancelar
A solicitação de cancelamento do benefício também é realizado por meio da Plataforma SOUGOV.
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Simulador de Auxílio Transporte
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BASE LEGAL
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 71, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025