Ato irrecusável que implica a alteração do exercício do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem.
1. A requisição somente será realizada por órgão ou entidades que possuam prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
2. Em razão de normas específicas e determinadas condições impostas por leis, pode-se classificar a requisição em incondicional e condicional, conforme o preenchimento de determinados requisitos exigidos para a sua efetivação.
- Incondicional: aquela que não depende de qualquer condição para que o órgão de origem libere o servidor, pois, é uma ordem legal que não exige pressupostos, vincula o órgão sem adentrar em juízo de admissibilidade. São incondicionais as requisições formalizadas pela Presidência da República ou Vice-presidência da República.
- Condicionada: aquela que vincula o ato liberativo a determinadas condições impostas por lei, (Advocacia-Geral da União – AGU, Tribunal Regional Eleitoral – TRE, Defensoria Pública da União – DPU).
3. O pedido de requisição não será nominal, observando-se a disponibilidade de perfil do agente público que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante e será realizado nos moldes do Anexo III da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022.
4. O disposto no item anterior não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República, sendo realizada nos moldes do Anexo III-A da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022.
5. A competência para efetivar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público (Reitor), ressalvada a hipótese prevista no §4º do art. 93 da Lei 8.112/90.
6. Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016. Portanto, em tais casos a competência é do MEC.
7. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.
8. A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos (art. 105, da Lei nº 13.328/16) para a:
I – Justiça Eleitoral;
II – Procuradoria-Geral Eleitoral;
III – Defensoria Pública da União.
9. Nos termos do art. 2º da Resolução TRE nº 23.523/2017, é vedada a requisição, pelo Tribunal Regional Eleitoral, de servidores nas seguintes condições:
I – ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão;
II – submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;
III – contratados temporariamente.
10. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
11. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
12. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.
13. Na requisição, não haverá prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
14. Os agentes públicos requisitados para a Presidência da República ou para a Vice-Presidência da República devem entrar em exercício no prazo máximo de sete dias corridos, contados da data da entrada do processo de requisição no órgão ou entidade requisitada, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.
15. Órgão Setorial entende ser possível a contratação de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo que foi cedido ou requisitado para servir a outro órgão ou entidade, a partir da publicação de portaria pela autoridade competente, tendo em vista a interpretação sistemática e teleológica do inciso II do §4º do Decreto no 7.312, de 2010, e do inciso II do art. 14 do Decreto 7.485, de 2011, c/c a Lei no 8.745, de 1993 e o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, observada a limitação da proporção de 20% (vinte por cento) do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto e Universidade Federal, bem como as demais exigências legais e regulamentárias afetas à matéria de contratação de professor substituto.
Legislação:
Portaria MGI nº 136, de 16/02/2023
Decreto nº 11.306, de 22 de dezembro de 2022
Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022
Nota Técnica no 115/2024/GT/SEVINC/DINOP/COLEP/CGGP/SGA/SGA
Nota Técnica N° 119/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 06 de agosto de 2014
Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016
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