Definição
Ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade.
Informações Gerais
O agente público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II – para atender a situações previstas em leis específicas.
O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, e será efetivado por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II da referida portaria.
A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.
O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma da legislação pertinente.
O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.
Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria.
O servidor cedido deverá solicitar afastamentos, férias, licenças e demais benefícios que tenha direito, por meio de Ofício do órgão cessionário, observando-se a necessidade de anuência da chefia imediata.
Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Documentos Necessários
Fundamento Legal
Para mais informações: sid.ddp@ufersa.edu.br