
DEFINIÇÃO:
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório na avaliação de desempenho.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- O servidor deverá protocolar processo administrativo no setor de protocolo, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da sua data de progressão.
- A carreira dos técnico-administrativos posiciona os servidores numa escala de 1 a 19. Ao entrar em exercício, o servidor inicia no padrão de vencimento 1 e, a cada 12 meses, tem direito a progredir para a posição seguinte.
Na contagem do interstício serão descontados os dias correspondentes a:
- faltas não justificadas;
- suspensão decorrente de penalidade disciplinar ou de sindicância, inclusive a preventiva;
- cumprimento de pena privativa de liberdade que impeça o exercício das funções de seu cargo;
- licença para acompanhar o cônjuge sem exercício provisório;
- licença para prestar assistência a familiar enfermo, quando não remunerada;
- licença para tratar de interesses particulares;
- licença para atividade política quando não remunerada;
- licença incentivada;
- afastamento para exercício de mandato eletivo;
- licença para tratamento de saúde, somente o tempo excedente a 24 meses;
- qualquer outro afastamento não remunerado ou período não considerado como efetivo exercício.
- O servidor que se encontrar à disposição de outro Órgão ou em aperfeiçoamento ou pós-graduação em instituição nacional ou estrangeira terá sua avaliação de desempenho realizada a partir do desempenho apresentado na instituição ou órgão onde se encontrar em exercício ou em relatório da coordenação do curso ou estágio, devendo encaminhar a respectiva avaliação/relatório à Progepe, cuja nota obtida será lançada para efeito de promoção por mérito.
- Nos casos de servidores que tiverem mais de doze meses de efetivo exercício desde a última progressão por mérito, o tempo não computado será aproveitado para antecipar a progressão por mérito subsequente, conforme quadro abaixo:
Tempo integralizado para a progressão por mérito em janeiro de 2025 | Concessão da progressão por mérito | Saldo em meses para a próxima progressão por mérito | Mês da próxima progressão por mérito (utilizando o saldo) |
18 meses | Janeiro de 2025 | 6 | Julho de 2025 |
17 meses | Janeiro de 2025 | 5 | Agosto de 2025 |
16 meses | Janeiro de 2025 | 4 | Setembro de 2025 |
15 meses | Janeiro de 2025 | 3 | Outubro de 2025 |
14 meses | Janeiro de 2025 | 2 | Novembro de 2025 |
13 meses | Janeiro de 2025 | 1 | Dezembro de 2025 |
12 meses | janeiro de 2025 | 0 | Janeiro de 2026 |
DOCUMENTOS PARA ABERTURA DO PROCESSO:
I – Requerimento de solicitação de Progressão Por Mérito (Clique aqui para baixar);
II- Relatório de Licenças e Afastamentos, fornecido pela Divisão de Administração de Pessoal; (Solicitar em: <https://progepe.ufersa.edu.br/solicitacao-de-declaracao-3/>)
III- Relatório de Avaliação de Desempenho referente ao interstício da progressão solicitada; (Disponível no SIGRH: Menu Servidor > Avaliação > GDH > Relatórios > Relatório Individual de Desempenho)
IV- Portaria de concessão da última progressão por mérito. (Disponível no Boletim de Gestão de Pessoas: <https://boletim.sigepe.gov.br/publicacao/pesquisa>)
Obs.: Encaminhar a documentação completa em um único arquivo ao Setor de Protocolo, com o requerimento como a primeira página. As assinaturas dos documentos devem ser passiveis de validação.
PREVISÃO LEGAL:
A Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, modificou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) ao substituir a Progressão por Capacitação Profissional pela Aceleração da Progressão por Capacitação.
DEFINIÇÃO
É a mudança de padrão de vencimento mediante a apresentação de certificados de ações de capacitação compatíveis com o cargo ocupado, respeitando o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima.
Padrão de vencimento é a posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação” (Lei nº 11.091/2005, Art. 5º, alterado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024).
TABELA
A carga horária de ações de capacitação para obter a Aceleração da Progressão por Capacitação é definida conforme o nível de classificação do cargo ocupado.
Nível de Classificação | Carga Horária de Capacitação | Interstício |
A | 40 horas | 5 anos de efetivo exercício |
B | 60 horas | |
C | 90 horas | |
D | 120 horas | |
E | 150 horas |
APLICAÇÃO
Regra Geral: Aceleração da progressão por capacitação a partir da apresentação de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitando o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprindo-se a carga horária mínima de certificações.
Regra de Transição: Computar cinco anos de efetivo exercício para cada mudança de padrão de vencimento realizada no antigo instituto de progressão por capacitação, e, por consequência, realizar uma aceleração da progressão por capacitação automática para cada uma dessas mudanças de padrão de vencimento.
Os servidores que até a data de 31 de dezembro de 2024 se encontravam nos níveis de capacitação II, III e IV do antigo instituto da progressão por capacitação profissional terão suas acelerações de progressão por capacitação concedidas sem a necessidade de requerimento individual, da seguinte forma:
Posição do servidor no antigo instituto de progressão por capacitação | Número de acelerações de progressão por capacitação, limitado aos 19 padrões da carreira |
Nível da capacitação IV | Até 3 padrões de vencimento |
Nível da capacitação III | Até 2 padrões de vencimento |
Nível da capacitação II | Até 1 padrão de vencimento |
Nível da capacitação I | 0 |
COMO SOLICITAR
O requerente deve autuar um processo digital no Setor de Protocolo, Anexando o Formulário de requerimento preenchido e assinado, juntamente com os demais documentos exigidos, com as especificações abaixo:
Tipo do Processo: ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO (TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Classificação CONARQ: 022.63 – PROVIMENTO, MOVIMENTAÇÃO E VACÂNCIA: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Assunto Detalhado: SOLICITA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286/2024.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
I – Requerimento (baixe aqui)
II- Cópia(s) do(s) certificado(s) do(s) curso(s) ou programas de capacitação, com o(s) respectivo(s) conteúdo(s) programático(s).
Observações:
Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
É permitido o somatório de carga horária de ações de desenvolvimento realizadas pelo servidor, bem como o somatório de carga horária de certificados de ações de desenvolvimento que excedam à exigência de aceleração da progressão por capacitação anteriormente realizada.
A documentação deverá ser encaminhada ao Setor de Protocolo em arquivo único, tendo o requerimento como primeira folha.
Todos os documentos apresentados, e suas respectivas assinaturas, quando houver, terão a sua autenticidade verificada pelo servidor responsável do Setor de Acompanhamento e Avaliação da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas da PROGEPE.
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025 – Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em
comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. - Instrução Normativa Progepe/Ufersa nº 4, de 14 de maio de 2025 – Estabelece orientações e procedimentos para concessão da aceleração da progressão em virtude de capacitação dos servidores Técnico-administrativos em Educação no âmbito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido.
- Nota Técnica nº 1/2025/CNS – Dispõe sobre a aplicação da Medida Provisória 1.286, de 31 de dezembro de 2024, ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE).
- Medida Provisória nº 1.286, de 31 de Dezembro de 2024 – Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
- Lei nº 11.091/2005 – Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
- Decreto nº 5.824/2006 – Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
- PORTARIA Nº 9/MEC/2006 – Define, na forma do Anexo a esta Portaria, os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares.
- Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21 – Estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
- OFÍCIO-CIRCULAR Nº 14/2022/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC – Progressão de Regime no âmbito do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação-PCCTAE.
1 – Acesse o link: https://sougov.economia.gov.br/sougov/
2 – Clique em Meu Perfil;
3 – Clique em Meus Dados Funcionais > Cadastro Funcional > Cargo/Emprego;
4 – No item “Cargo Emprego”, observe a sua data de Exercício. Observe também a sua Classe e Padrão:
Por exemplo: CLASSE D – PADRÃO 011;
- Significa que o cargo é Nível Médio Classe D;
- Está no Nível 11 (Progressão).
5 – Se necessário, digite Ctrl P e salve como PDF.