
Observada a legislação vigente, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de desenvolvimento em capacitação, no interesse da Administração.
A Licença para Capacitação poderá ser utilizada para:
I – ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II – elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou
III – curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da Administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais;
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País.
A licença para capacitação poderá ser parcelada em no máximo 6 (seis) períodos, não podendo a menor parcela ser inferior a 15 (quinze) dias. Quando concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre os períodos de gozo de licença para capacitação.
Para servidores Técnico-Administrativos
Para solicitar a licença capacitação, o servidor deverá:
I – solicitar via requerimento de sistema eletrônico do Governo Federal (SouGov);
II – abrir processo interno (Sipac) a ser tramitado para Chefia imediata, instruído com:
a) Requerimento de solicitação de licença para capacitação (Anexo 3 da Resolução n° 07/2025) contendo:
1) local em que será realizada;
2) carga horária prevista;
3) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
4) instituição promotora, quando houver;
5) as despesas para custeio previstas com inscrição e mensalidade relacionadas com a ação de desenvolvimento, se houver;
6) custos previstos com diárias e passagens, se houver;
7) justificativa do servidor quanto ao interesse da Administração Pública naquela ação, visando o seu desenvolvimento;
8) indicação de necessidade de desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Ufersa contemplada pela ação de desenvolvimento. Obs: escolher uma ou mais das necessidades elencadas no PDP, as quais se encaixam no curso a ser realizado pelo servidor.
b) Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, a contar da data do início do afastamento, nos casos das licenças superiores ao prazo de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) Currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE – Banco de Talentos;
d) Declaração de licenças e afastamentos emitida pela Divisão de Administração de Pessoal (DAP).
Nos casos de Licença para Capacitação para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado e/ou trabalho de conclusão de curso de graduação e especialização, além dos documentos disciplinados no art. 29 da Resolução n° 07/2025 deverá ser apresentado:
I – Comprovante de matrícula no curso;
II – Declaração da coordenação do programa ou orientador atestando que o servidor/aluno, se encontra em processo de produção de dissertação, tese ou trabalho de conclusão; e
III – Cronograma de trabalho durante o período de licença.
A documentação para abertura do processo de Licença para Capacitação deverá ser encaminhada em arquivo único, e em PDF ao Setor de Protocolo da UFERSA, através do e-mail: <protocolo@ufersa.edu.br>. Os processos deverão ser protocolados com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de início da licença para capacitação.
Para servidores Docentes
Art. 13. O processo de solicitação de licença para capacitação deverá ser instruído com:
I – requerimento de solicitação de licença capacitação (Anexo I) contendo:
a) local em que será realizada;
b) carga horária prevista;
c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
d) instituição promotora, quando houver;
e) custos previstos relacionados diretamente com a ação, se houver; e
f) custos previstos com diárias e passagens, se houver.
II – justificativa do servidor quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o seu desenvolvimento;
III – cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Ufersa, onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento; e
IV – pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, a contar da data do início do afastamento, nos casos das licenças superiores ao prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 14 Nos casos de Licença para Capacitação para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado e/ou trabalho de conclusão de curso de graduação e especialização, além dos documentos disciplinados no art.12 deverá ser apresentado:
I – comprovante de matrícula no curso;
II – declaração da coordenação do programa ou orientador atestando que o servidor/aluno, se encontra em processo de produção de dissertação, tese ou trabalho de conclusão; e
III – cronograma de trabalho durante o período de licença.
Art. 21. Para análise da concessão da licença para capacitação, o processo deverá ser apreciado e deliberado pelas seguintes instâncias:
I – Chefia imediata, no caso de servidor técnico-administrativo;
II – Assembleias de Departamento e Centro Acadêmicos, no caso de servidor docente; e
III – Progepe.
Em Caso de Interrupção da Licença para Capacitação
Os afastamentos para licença para capacitação poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu a licença, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
O requerimento específico (Anexo 4) para interrupção deverá ser apresentado nos autos do processo original e instruído com documento comprobatório da justificativa de interrupção.
Da comprovação após usufruto da licença capacitação
O servidor deverá apresentar ao SCA a comprovação da participação efetiva na ação que gerou sua licença capacitação, no prazo de até 30 (trinta dias) da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
I – certificado ou documento equivalente que comprove a participação na capacitação requerida, unidos em um único arquivo caso seja mais de uma ação;
II – relatório de atividades desenvolvidas; e
III – cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.
A não apresentação da documentação de que trata este artigo, sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.