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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

LICENÇA À GESTANTE (art. 207, §§ 2º, 3º e 4º, Lei nº 8.112)

A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica.
A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos, podendo ser prorrogada por mais 60 dias,  desde que requerida administrativamente pela servidora. O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até o último dia do mês subsequente ao parto, incluído o dia do vencimento (§1°, do art 2°, do Decreto 6.690 de 2008 e Nota Técnica SEI no 6868/2019/ME).

  1. Considerando que a licença à gestante pode ser concedida administrativamente ou por perícia oficial, devem ser observados os seguintes aspectos:

 

1.1 – Sem Avaliação Pericial

A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pela certidão de nascimento, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias.

1.2 – Com Avaliação Pericial

No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante;

• A servidora solicita o agendamento da perícia médica ao Siass, através do cadastro do atestado no SouGov. O agendamento, com dia e horário da perícia, será encaminhado via e-mail. A prorrogação deverá ser requerida pela servidora até o último dia do mês subsequente ao parto, incluído o dia do vencimento, por meio do requerimento padrão e cópia da certidão de nascimento.
• Em caso de contratos temporários, o atestado deverá ser encaminhado via e-mail (pericia.siass@ufersa.edu.br) para o agendamento da perícia.
• Em ambos os casos citados acima, após a perícia, a solicitante deverá realizar imediatamente a abertura do processo em que conste o requerimento padrão, o atestado médico e o laudo pericial. O processo deverá ser tramitado à DAP.

• Em caso de perícia em trânsito, a solicitante deverá seguir os protocolos acima e concomitantemente informar via e-mail o pedido de perícia em trânsito (localidade e contato para agendamento).

REQUERIMENTO PADRÃO

Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. O atestado/laudo médico deverá ser cadastrado via SouGov. O agendamento da perícia, com data e horário, será encaminhado via e-mail após o envio do documento via SouGov.

Considera-se parto a expulsão, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto. E aborto a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação.

2 – Servidoras sem vínculo efetivo

As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal (seguradas do RGPS – art. 71, Lei no 8.213, de1991), terão a licença a maternidade concedida nos termos do RGPS, que assegura a estabilidade provisória até o quinto mês após o parto.

  • Procedimento: Enviar o requerimento padrão preenchido, solicitando à licença pelo período de 120 dias e certidão de nascimento para o Setor de Protocolo: <protocolo@ufersa.edu.br>, em formato PDF, em arquivo único, com limite máximo de 30 mega. Caso o arquivo ultrapasse esse limite, enviar o restante da documentação em outro arquivo. Outrossim, o Requerimento com a sua solicitação deverá constar como a primeira folha do arquivo. O processo deverá ser encaminhado à Divisão de Atenção à Saúde do Servidor (DASS).

LICENÇA À ADOTANTE (STF no RE nº 778.889/PE)

A Licença Adotante será concedida a servidora, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, independentemente da idade da criança adotada. A prorrogação será garantida a servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês da adoção e terá duração de 60 (sessenta) dias.

Considera-se criança, para os efeitos da Lei 8.069, de 13/07/1990, a pessoa até doze anos de idade incompletos (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • Procedimento: Enviar para o e-mail dass@ufersa.edu.br o requerimento padrão juntamente com a cópia do Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção; ou o Termo de Adoção.
  • REQUERIMENTO PADRÃO

 

 

Conheça os benefícios decorrentes do nascimento de filhos ou adoção 

Orientações para solicitar os benefícios, você encontrará na página da DAP: https://progepe.ufersa.edu.br/cadastro-de-dependentes/

Por enquanto a solicitação do auxílio natalidade não está disponível no Sou.gov, desta forma, ela deve ser feita via protocolo protocolo@ufersa.edu.br, preenchendo o requerimento anexo e certidão nascimento (Informamos que a documentação deverá estar em formato PDF, em arquivo único. Por favor, colocar o Requerimento com a sua solicitação como primeira folha do arquivo).

REQUERIMENTO-DE-AUXILIO-NATALIDADE

O benefício da Assistência à Saúde Suplementar também deve ser solicitado pelo SouGov.  As orientações encontram-se na seguinte página: https://progepe.ufersa.edu.br/assistencia-suplementar-a-saude/

 
25 de setembro de 2014. Visualizações: 8689. Última modificação: 04/07/2024 14:54:03