Os servidores públicos federais que exerceram atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, até o dia 13 de novembro de 2019, poderão ter esse tempo convertido em tempo comum para fins de aposentadoria e contagem recíproca de tempo de contribuição (Tema nº 942 – RE nº 1014286/SP).
Requerimento
Requerimento de Conversão de Tempo Especial
Normativos que regem a matéria
A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 2022, é o normativo que disciplina a concessão, manutenção e pagamento de aposentadorias no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, orientando os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec) quanto à aplicação dessas regras.
Desta forma, os critérios atualmente vigentes para a conversão e a caracterização do tempo especial no âmbito da Administração Pública Federal encontram-se disciplinados, em especial, nos Anexos II, III e IV da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 2022, os quais estabelecem, de forma detalhada, as atividades, agentes nocivos e condições de trabalho que ensejam o reconhecimento desse tempo, bem como os parâmetros técnicos e documentais necessários à sua comprovação.
Outros normativos:
- Portaria MPT nº 1.467/2022;
- Nota Técnica nº 48.865/2021/ME;
- Nota Técnica nº 792/2021/ME;
- Nota Técnica nº 6.178/2021/ME
- Acórdão nº 8.316/2021-TCU
Percepção de adicional de insalubridade e o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários
É fundamental ressaltar que, a percepção de adicional de insalubridade não se confunde com o reconhecimento do exercício de atividade especial para fins previdenciários.
O adicional de insalubridade é uma compensação pecuniária de natureza remuneratória, prevista nos artigos 68 e 69 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida enquanto perdurar a exposição do servidor a agentes nocivos em condições acima dos limites de tolerância legalmente admitidos, conforme avaliação ambiental do local de trabalho.
Já o enquadramento de atividade como especial para fins previdenciários possui natureza diversa, voltada à concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria especial ou contagem diferenciada do tempo de contribuição. Para esse fim, exige-se comprovação documental da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando a simples percepção do adicional, conforme reiteradamente reconhecido em orientações do TCU e nas normas regulamentares do RPPS.
Para o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, de acordo com a Portaria SGP/ME nº 10.360, de 2022, compete ao órgão ou entidade de exercício do servidor público proceder a análise das condições de trabalho, mediante a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou realização de perícia técnica, ambos emitidos por profissional legalmente habilitado, para fins de caracterização da efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Tal caracterização deve observar os parâmetros definidos na legislação vigente à época da prestação do serviço, incluindo-se, quando aplicável, as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), até que haja regulamentação específica para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Cumpre esclarecer que, embora a exposição a agentes biológicos seja um dos fundamentos tanto para a concessão do adicional de insalubridade quanto para o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, trata-se de institutos distintos, cada qual com finalidades específicas, fundamentos normativos próprios e critérios técnicos diferenciados.
A caracterização da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial depende da análise conjunta de dois elementos fundamentais: o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou médico do trabalho), que comprova tecnicamente a habitualidade e permanência da exposição; e a perícia médica oficial, que avalia o nexo entre a condição de saúde do servidor e a exposição a agentes nocivos, bem como a capacidade laborativa do servidor.
Considerando as regras vigentes no Regime Geral e no Regime Próprio de Previdência Social, a caracterização de tempo especial para exposição a agentes biológicos, a partir de 06/03/1997, exige a comprovação de contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, respaldada por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15/2022 e da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 2022.
Diferenças entre os tipos de aposentadoria
- Aposentadoria comum: também chamada de aposentadoria por tempo de contribuição. É devida ao servidor que comprovar a idade mínima (62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem) e 25 anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Esse tipo de aposentadoria também ocorre nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação ou compulsoriamente, quando completar 75 anos (com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Lei complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015).
- Averbação de Tempo de Serviço: é a soma de contribuições a serem consideradas para aposentadoria em regimentos diferentes.
- Aposentadoria especial: A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Esse tipo de aposentadoria é previsto no Art. 10 (por idade, de 60 anos) e Art. 21 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 (regra de pontuação, 86 pontos). Na regra por idade, o servidor deverá preencher 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição, 10 anos de serviço público e 5 no cargo. Na regra de pontuação, o servidor deverá obter no mínimo 86 pontos (somatório de contribuição + idade), considerando toda a sua contribuição, inclusive averbação, sendo que, de todo o seu período contributivo, 25 anos devem ser de efetiva exposição comprovada por perícia técnica, além de 20 anos de serviço público e 5 no cargo. Caso o servidor tenha os 25 anos de efetiva exposição, mas não atinja o somatório de 86 pontos (idade + contribuição, sendo 25 anos de efetiva exposição), não terá direito à aposentadoria especial. Nessa forma de aposentadoria não há a integralidade dos valores que são calculados pela média das contribuições.
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