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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

O servidor será aposentado, mediante laudo médico homologado por uma junta médica oficial, por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional  ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

 

REQUISITOS BÁSICOS

A aposentadoria por invalidez será sugerida caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas;

A Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade;

Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, exceto para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, em que se calculará com base na remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada benefício;

Em regra, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nos casos    de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, em que serão integrais;

A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  • Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial e assinado por, no mínimo, 3 (três) médicos, contendo: data de início da invalidez; data do início da doença; data de início da incapacidade definitive; nome da doença, se a incapacidade decorre de doença prevista no § 1º, do art. 186, da Lei nº  8.112/90; informação se a incapacidade decorre de acidente em trabalho; e informação se a incapacidade decorre de moléstia profissional;
  • Declaração de Acumulação de Cargos e Empregos;
  • Identidade, CPF, PIS/PASEP e comprovante de residência do(a) servidor(a);
  • Declaração Completa e Recibo de Imposto de Renda do último exercício;
  • Declaração de Bens; (Se não declarar bens no Imposto de Renda)
  • Certidão de Casamento (se for o caso);
  • Certidão de Nascimento dos filhos (se menor de 21 anos);
  • Cópia autenticada do Diploma ou Certificado, para comprovação da titulação (Se for o caso).

Observação: O laudo médico substitui o requerimento do Servidor nos processos de aposentadoria por invalidez, portanto, não há necessidade de ser anexado o requerimento.

PROCESSO DE ACIDENTE EM SERVIÇO: deverá ser apensado ao processo de aposentadoria, os autos originais que trataram do acidente do servidor.

FUNDAMENTO LEGAL

Legislação principal:

  1. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98);
  2. Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998;
  3. Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998;
  4. Emenda Constitucional nº 070, de 29 de março de 2012;
  5. Lei nº 112, de 11 de dezembro de 1990;
  6. Lei nº 527, de 10 de dezembro de 1997;
  7. Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004.

Legislação complementar:

  1. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 alterada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
  2. Lei nº 11.052/2004, de 29 de dezembro de 2014;
  3. Decreto nº 7.862, de 8 dezembro de 2012;
  4. Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007;
  5. Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017;
  6. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público federal;
  7. Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário.

Fonte: BRASIL. Manual de Procedimentos: Aposentadoria / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas. — Brasília: MP, 2017.

 

7 de dezembro de 2017. Visualizações: 2338. Última modificação: 07/12/2017 11:53:01