Definição
É o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).
Requisitos Básicos
– Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
– Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
Procedimentos
– Para averbação de tempo de serviço prestado a órgãos públicos
O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores;
– Para averbação de tempo de serviço prestado a empresas particulares
O servidor precisará da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS. Para solicitá-la é necessário agendar o atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento do INSS, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Caso já tenha solicitado a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, o trabalhador pode verificar o andamento ou a emissão, desde que tenha em mãos o número de protocolo, data de nascimento, nome completo e CPF do requerente.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento.
No dia e horário previamente agendados, o servidor deve comparecer ao INSS para obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição com os seguintes documentos:
•Documento de identificação;
•Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);
•Documento oficial do órgão de lotação que indique que o servidor está ativo, contendo os seguintes dados: CNPJ, nome e endereço completo do órgão, matrícula e cargo do servidor (dentre os documentos, poderão ser apresentados carteira funcional, declaração ou ofício do órgão, contracheque etc.).
Informações Gerais
1. A apuração desse tempo será em dias, convertidos em anos, considerando o ano com 365 dias.
Conta-se para todos os fins:
a) tempo de serviço público federal;
b) tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, exceto ao Tiro de Guerra;
c) tempo de aluno aprendiz de escola técnica federal, desde que remunerado pelos cofres públicos.
Para fins de aposentadoria e disponibilidade:
a) tempo de serviço em atividade privada ou fundações de direito privado;
b) tempo de serviço público estadual e municipal;
c) em dobro, o período de licença-prêmio por assiduidade, não gozado.
Apenas para fins de aposentadoria:
a) tempo de serviço prestado em empresas públicas ou sociedades de economia mista;
b) tempo de Tiro de Guerra;
c) tempo de serviço prestado em organismo internacional.
2. É permitida a contagem recíproca de tempo de serviço público e privado, vedada a contagem cumulativa.
3. O tempo de serviço, retribuído mediante recibo ou prestado gratuitamente não é considerado para nenhum efeito.
4. No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista (que deverá conter autenticação administrativa, ou melhor, a expressão “confere com o original”, ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade) desde que contenha o início e o término do serviço. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar. A cópia do certificado de reservista somente será aceita para o período do serviço militar obrigatório. Se o militar teve algum tempo de serviço após o serviço obrigatório, a averbação desse tempo se dará somente com a certidão original de tempo de contribuição expedida pela Unidade Militar.
5. Para que a averbação surta os efeitos legais, faz-se necessário que o tempo de serviço reconhecido por justificação judicial contenha a comprovação por meio de prova documental, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6. O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação especifique), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego;
7. O tempo de serviço prestado somente para o exercício de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, não é computável para efeito de adicional por tempo de serviço.
Fundamentação Legal
1. Lei nº 6.226, de 14/07/75 (DOU 15/07/75) alterada pela Lei nº 6.864, de 01/12/80 (DOU 02/12/80) – Contagem recíproca de tempo de serviço.
2. Artigos 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com alterações dadas pela Lei nº 9.527 , de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
3. Artigos 198 a 207 do Decreto nº 357, de 07/12/91 (DOU 09/l2/91) – Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – Contagem recíproca de tempo de serviço.
4. Arts. 178 a 191 do Decreto nº 2.172, de 5/03/97 (D.O.U. 6/3/97) – Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – Contagem recíproca de tempo de serviço.
5. Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93 (DOU 07/07/93).
6. Instrução Normativa SAF nº 4 de 3/5/94 (D.O.U. 4/5/94
7. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
8. Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008.
9. Consultoria Geral da República CR/HG-002/93 (D.O.U. 03/02/1993).
10. Decisão TCU nº 160 de 20/5/93.
11. Decisão nº 310/94 – TCU (D.O.U. 2/12/94).
12. Decisão nº 308/95 – TCU, de 26/7/95.
13. Decisão nº 135/96 – TCU, de 15/4/96.
14. Decisão nº 253/97 – TCU, de 24/10/97.
15. Decisão nº 988-74/01 – TCU, de 21/11/01.
16. Orientação Normativa DRH/SAF nº 29 (D.O.U. 28/12/90), Orientação Normativa nº 64 (D.O.U. 18/1/91), Orientação Normativa nº 80, Orientação Normativa nº 82, Orientação Normativa n.º 84 (D.O.U. 06/03/91), Orientação Normativa nº 92, Orientação Normativa nº 94 Orientação Normativa nº 102 (D.O.U. 6/5/91) e Orientação Normativa nº 2 (D.O.U. 23/03/02).
17. Parecer DRH/SAF nº 445, de 31/10/90 (D.O.U. 20/11/90).
18. Parecer DRH/SAF nº 540, de 29/9/92 (D.O.U. 18/1/93).
19. Parecer nº GQ-151 de 29 de abril de 1998. (D.O.U. 21/05/98)