Prezados(as) Servidores(as),
1. Considerando o período eleitoral do corrente ano para os cargos de Prefeito e Vereador nos Entes Municipais do nosso país, vimos apresentar a página da Ufersa com as orientações e fluxo sobre a solicitação de Licença para Atividade Política:
https://progepe.ufersa.edu.br/licenca-para-atividade-politica/
2. Compre ainda destacar que, conforme calendário eleitoral, Resolução nº 23.738, de 27 de Fevereiro de 2024, a Eleições Municipais que acontecerão no dia 6 de outubro (1° turno) e no dia 27 de outubro (em caso de 2° turno).
3. Dessa forma, por força da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, os(as) servidores(as) pré-candidatos ou candidatos devem solicitar sua desincompatibilização até o dia 05 de julho de 2024 para não tornarem inelegíveis:
Art. 1º São inelegíveis:
(…)
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (grifo nosso).
4. Assim, solicitamos maior brevidade possível na solicitação da Licença para tão logo possamos despachar e enviar pedido de publicação de portaria para o Gabinete da Reitoria.
5. Quanto a previsão da Licença para Atividade Política na Lei 8.112/90 aponta:
Art. 86 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (grifo nosso).
6. A Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME trouxe uma orientação de que as disciplinas normativas aqui expostas da Lei Complementar nº 64/90 e Lei nº 8.112/90 não são excludentes. O entendimento do Órgão Central SIPEC é que as normas devem se complementar para resguardar as garantias políticas dos(as) servidores(as).
7. Por tanto, o período de desincompatibilização deve ser observado, de 06 de julho até 16 de outubro de 2024, garantindo o vencimento ainda que não haja convenção partidária e o registro da candidatura, devendo apresentar esses documentos até o segundo dia posterior a data limite do registro de candidatura que vai até 15/08/2024, sob pena de cassação da licença e reposição ao erário.
8. Contudo, a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, no art. 10 excluiu da percepção da remuneração de servidores(as) em Licença para Atividade Política, o auxílio transporte, o auxílio alimentação, o adicional de insalubridade e o de periculosidade.
9. Por fim, destacamos ainda alguns pontos importantes:
1º. O período de licença não conta como efetivo exercício para fins de progressão ou promoção funcional;
2º. A Licença para Atividade Política não enseja contratação de substituto, então é importante o servidor dialogar com o seu chefe para refletir a redistribuição de turmas;
3º. Por entendimento do TSE, por meio da Resolução nº 21.809, de 8 de junho de 2004, o(a) contratado(a) com base na Lei nº 8.745/93 (professores substitutos e visitantes) terá direito a Licença para Atividade Política, mas não terá direito à remuneração.
10. Caso tenha mais dúvidas, por favor contate-nos por e-mail assessoria.progepe@ufersa.edu.br ou ddp@ufersa.edu.br.
Referências Normativas:
1 – Art. 86 da Lei nº 8.112/90;
2 – Art. 1º da Lei Complementar nº 64/90;
3 – Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34 de 24 de março de 2021;
4 – Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME;
5 – Nota Técnica Consolidada Nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
6 – Resolução nº 21.809/2004 TSE – Consulta nº 1.076 – Classe 5ª – Distrito Federal (Brasília).
Atenciosamente,
Antônio Frankliney Viana Faustino
Pró-Reitor Adjunto de Gestão de Pessoas