A licença paternidade é concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade. Com a publicação do Decreto nº 8.737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990 (regime estatutário) é possível estender por mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente ao término da licença de cinco dias que já é concedida pelo art. 208 da Lei nº 8.112/1990, totalizando vinte dias exclusivos para dedicação à família. Em vigor a partir de 03 de maio de 2016, esse direito é assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento da criança. A nova regra também se aplica a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até 12 anos incompletos. Durante o período ampliado de afastamento, é vedado ao beneficiado exercer qualquer atividade remunerada. O descumprimento desta determinação acarretará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Para requerer a licença paternidade e sua prorrogação o servidor deverá instaurar processo administrativo junto a Divisão de Arquivo e Protocolo (Prédio Rosadão), anexando os documentos listados abaixo e encaminhar à Divisão de Administração de Pessoal – DAP:
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