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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

1 – O que é o auxílio-transporte?
O auxílio-transporte é uma indenização destinada a custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Federal direta e indireta nos deslocamentos entre sua residência e seu local de trabalho, e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho. O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do servidor(a).

2 – Quem pode receber tal benefício?
Qualquer servidor, efetivo (Lei n.º 8.112/1990) ou temporário (Lei n.º 8.745/1993), que, via de regra, utiliza transporte coletivo para o deslocamento residência-trabalho-residência. Todavia, o servidor maior de 65 anos de idade, a quem é garantido a gratuidade no transporte coletivo urbano, não pode receber o benefício salvo a comprovação de que o transporte público não é acessível no seu local de residência.

3 – O servidor afastado, licenciado ou inativo também faz jus ao benefício?
Não. O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e só é devido em situações de efetivo deslocamento residência-trabalho-residência, não se justificando seu pagamento nos períodos em que o servidor estiver distante das atribuições do seu cargo.

4 – E se o beneficiário possuir mais de uma residência?
Nesse caso, no ato da requisição, o requerente deverá optar por uma delas. E, para fins de concessão do benefício, considera-se residência o local onde o servidor/empregado público possui moradia habitual.

5 – E se o beneficiário acumular licitamente dois cargos/empregos públicos?
O beneficiário poderá optar pela percepção do auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição àquele relativo ao deslocamento entre o local de trabalho e sua residência.

6 – Não existem meios convencionais de transporte que compreendam o percurso entre a minha residência e o meu local trabalho. Ainda assim, tenho direito ao benefício?
Nesse caso, o servidor fará jus ao benefício caso utilize transporte regular rodoviário seletivo ou especial, que, conforme a Instrução Normativa n.º 207/2019 da Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia, entende-se como aqueles veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias (como as vans, por exemplo), conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes. Inclusive, mesmo que existam meios de transporte convencionais, o servidor poderá utilizar o seletivo ou especial desde que este seja menos oneroso para a administração.

7 – E se eu utilizar veículo próprio para o deslocamento entre a minha residência e o meu local de trabalho, faço jus ao benefício?
Apenas os servidores/empregados com deficiência, e que não podem valer-se de meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado, seja por inexistência ou precariedade, farão jus ao benefício em caso de uso de veículo próprio. Ainda assim, a concessão do benefício fica condicionada à avaliação prévia feita por equipe multiprofissional que atestem a deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado. Todavia, no caso específico dos servidores técnicos-administrativos desta IFES, há uma decisão judicial que beneficiou coletivamente os TAE proposta pelo SINTEST. A referida decisão judicial assegurou a tais servidores a percepção do benefício ainda que utilizem veículo próprio, processo judicial nº 0800325-26.2013.4.05.8401.

8 – Qual o valor do benefício?
O valor do benefício é variável consoante o vencimento do requerente e o deslocamento realizado, nos termos do Decreto n.º 2.880/1998, e será calculado tomando como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial, com base em dois deslocamentos diários (ida e volta) ao longo de 22 (vinte e dois dias). Já para quem tem residência habitual em município diverso do seu local de trabalho, existe a possibilidade de receber as indenizações parciais referentes ao deslocamento em finais de semana.

9 – Como faço para solicitar o benefício?
O benefício deverá ser solicitado pela plataforma SouGov.br¹. A Divisão de Administração de Pessoal receberá o requerimento eletrônico e analisará as informações. Em caso da necessidade de justificativa de alguma informação, o processo retorna para que o requerente responda.

10 – Mudei de endereço residencial, fui removido para outro local de trabalho, ou passei a utilizar outro tipo de transporte, o que devo fazer?
É obrigação do beneficiário, sob as penas da lei, atualizar o seu cadastro sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. Nos termos do Decreto n.º 2.880/1998, a autoridade que tiver ciência de que o beneficiário apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do beneficiário, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.

¹ Como solicitar o auxílio transporte pelo aplicativo SouGov.br? — Português (Brasil) (www.gov.br)

15 de fevereiro de 2022. Visualizações: 1487. Última modificação: 15/02/2022 09:23:45