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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

1. O que é a Assistência à Saúde Suplementar?
É um benefício em favor do servidor, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos de assistência à saúde.

2. Qual é o valor que tenho direito?
O Valor será calculado conforme a faixa salarial e faixa etária do titular e dependentes com base na Portaria MGI n° 2829, de 29 de abril de 2024 e de acordo com a tabela de valores disponível em nosso site clicando aqui.

3. Quais planos posso aderir?
Qualquer plano de saúde particular ou os planos de autogestão CAURN e GEAP.

4. Quem pode ser considerado dependente para fins de ressarcimento?
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e

f) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

OBS.: A existência do dependente constante nas letras “a” ou “b” exclui a assistência à saúde do dependente constante na letra “c”.

5. Sou pensionista, posso receber o auxílio saúde?
Sim. O processo para solicitar é o mesmo.

6. Possuo plano de saúde particular, posso requerer o ressarcimento?
Sim. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar contratado diretamente pelo servidor ou pensionista deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O valor é pago diretamente no contracheque do servidor titular do plano de saúde particular. E diretamente à operadora nos casos de plano de autogestão.

7. Nesse caso, como faço para requerer?

Para solicitar o ressarcimento do plano de saúde na categoria particular, o servidor deverá acessar o aplicativo do SouGov> Saúde Suplementar > Cadastrar plano de saúde.

Na hipótese da solicitação ser apresentada após o processamento da folha de pagamento, a Ufersa procederá ao acerto financeiro na folha subsequente. O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor ou pensionista.

8. Quais os documentos necessários para receber esse benefício?
– Cópia do Contrato na íntegra (pode ser substituído pela declaração mencionada
acima) ou
– Declaração da operadora do plano de saúde, associação ou sindicato, com devida autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, constando o nome do titular (obrigatoriamente o servidor) e os seus dependentes;

– Boleto Bancário;

– Comprovante do último pagamento;

Em caso de comprovação de matrícula em curso regular (para dependentes entre 21 e 24 anos de idade):
– Comprovante de matrícula atualizado de instituição de ensino regular reconhecido pelo MEC, caso o filho(a) ou legalmente constituído, esteja na faixa etária entre 21 e
24 anos;

– Página dos dependentes último Imposto de Renda;

Em caso de invalidez ou incapacidade:
– Cópia do laudo médico para dependentes maiores de 21 anos e portadores de
necessidade especial;

9. Posso requerer o ressarcimento se eu for dependente do plano de saúde de algum familiar?
Não. O servidor deverá necessariamente ser o titular do plano de saúde.

10. Posso requerer o ressarcimento retroativo?
Segundo a nova Instrução Normativa SGP n° 97 de dezembro de 2022, poderá haver o repasse dos valores de forma proporcional tomando como base a data de apresentação do requerimento padrão. Na hipótese do requerimento apresentado após o processamento da folha de pagamento, o órgão ou entidade concedente procederá ao acerto financeiro na folha subsequente. Em outras palavras, o direito ao ressarcimento é válido a partir da data de solicitação no SouGov.

O pagamento de ressarcimento retroativo é aplicado em casos de suspensão do auxílio desde que esclarecidas todas as pendências de forma inequívoca.

11. Quando devo comprovar as despesas efetuadas com o meu plano de saúde?
A comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao
ano, geralmente até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária.

12. Que tipo de documento é válido para comprovação?
I – boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;
II – declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores
mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III – outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e
respectivos pagamentos.

13. Se o servidor ou pensionista não conseguir comprovar as despesas com o plano de saúde em tempo hábil, o que ocorrerá?
Terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou entidade concedente instaurar processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

OBS.: O pagamento do benefício será retomado e o processo de reposição ao erário
será arquivado se o servidor, ou o pensionista comprovar integralmente as despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.

14. Se eu cancelar o plano, alterar ou trocar de operadora, como devo proceder?
O servidor ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC. Assim como se alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício suspenso, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

Em caso de dúvida não respondida acima estamos à disposição em: saudesuplementar@ufersa.edu.br

18 de novembro de 2025. Visualizações: 804. Última modificação: 25/11/2025 10:44:45