Início do cabeçalho do portal da UFERSA

Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

  ● Na qualidade de servidor: os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações;

  ● Na qualidade de dependente do servidor:

– O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
– O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
– A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável  reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
– Os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
– Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
– O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

  ● O pensionista de servidor

OBS 1: Para fazer jus ao auxílio relativamente aos seus dependentes, o servidor  deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja titular. Excetua-se a esta regra, quando por imposição da operadora, não for permitida a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário.

OBS 2: Os dependentes (filhos e enteados) serão excluídos tão logo completem 21 anos de idade. Caso seja estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, devidamente matriculado, e dependente econômico do titular, permanecerá até 23 anos, 11 meses e 29 dias de idade, mediante comprovação anual.

OBS 3: Os enteados somente serão incluídos na condição de dependentes do(a) servidor(a) se o companheiro(a) ou cônjuge já estiver incluído(a) nos assentamentos funcionais.

OBS 4: A existência de outro dependente na condição de cônjuge ou companheiro(a) na união estável ou homoafetiva, desobriga a assistência à saúde da pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia.

11 de abril de 2024. Visualizações: 271. Última modificação: 06/03/2025 07:36:41