Benefício concedido em pecúnia destinado ao custeio parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
REQUISITOS BÁSICOS
1.Ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
2.Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo.
DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO
1.Preenchimento do Requerimento de Auxílio Transporte;
2.Certificado de Regularidade junto ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte, quando for o caso;
3.Comprovante de residência (água, luz ou telefone). Caso o comprovante de residência não esteja no nome do servidor, deverá ser anexado ao mesmo, declaração com firma reconhecida do proprietário atestando que o servidor reside no endereço;
4.No caso de transporte intermunicipal e interestadual, apresentar os bilhetes de passagens (originais);
PROCEDIMENTOS MENSAIS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O servidor beneficiário do Auxílio Transporte deverá encaminhar à PROGEPE, mensalmente, o “Quadro de Resumo de Passagens” e o Relatório de “Comprovantes de Passagens” via formulários específicos devidamente preenchidos, juntamente com os bilhetes de passagens originais até o 5º dia útil do mês subsequente.
ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em atendimento ao §1º do Art. 7º da Orientação Normativa nº 4, de 8 de abril de 2011, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas poderá requerer ao servidor a atualização do Requerimento de Auxílio Transporte, bem como da documentação comprobatória para a concessão.
OBSERVAÇÕES
– São beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União.
– Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Prof. Substituto e Visitante), fazem jus ao Auxílio-Transporte.
– O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, excetuando-se aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
– O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia pela União.
– É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
– O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
– A indenização de Auxílio Transporte está prevista na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
– A Orientação Normativa nº 4, de 08 de abril de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão define os transportes coletivos que ensejam o pagamento do Auxílio Transporte.
Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no caput.
Art. 3º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.
Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.
Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
§1º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, para fins desta Orientação Normativa, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
§2º As disposições do caput não se aplicam nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
– Caso o servidor se enquadre na situação prevista na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, fará jus à indenização de Auxílio Transporte. Para tanto o servidor deverá apresentar declaração contendo:
a) valor diário da despesa realizada com transporte coletivo;
b) endereço residencial;
c) percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; e
d) no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor pela percepção de auxílio-transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
– O requerimento deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
– É vedada a concessão do Auxílio-Transporte nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, como:
a) Doação de sangue.
b) Alistamento eleitoral.
c) Casamento.
d) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
e) Férias.
f) Desempenho de mandato eletivo.
g) Missão ou estudo no exterior .
h) Licença à gestante, à adotante e à paternidade.
i) Licença para tratamento da própria saúde até 24 meses.
j) Licença para o mandato classista.
k) Licença por motivo de acidente em serviço ou profissional.
l) Licença para capacitação.
m) Licença por convocação para o serviço militar .
n) Deslocamento para nova sede.
o) Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional.
p) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Simulador para Cálculo do Auxílio Transporte
– Para cálculo do desconto de 6% (seis por cento), contrapartida do servidor, considerar-se-á o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias, sendo como base de cálculo:
- Vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial (Vencimento Básico)
- Vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
– Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao desconto de 6% (seis por cento).
Memória de Cálculo:
Sendo:
- 6% (seis por cento) a ser descontado no contracheque do servidor como contrapartida do benefício
- Despesa do servidor com transporte
- Valor a ser pago ao servidor a título de Auxílio Transporte
Observações:
– Se o valor de (B) for menor ou igual ao valor de (A), não haverá pagamento referente ao auxílio transporte.
– Caso o resultado de (B) seja maior do que o resultado de (A), a diferença será o valor devido referente ao auxílio transporte.
LEGISLAÇÃO
– Lei n° 8.112/1990.
– Medida Provisória nº 1.783, de 14/12/98 (DOU 15/12/98) e suas reedições.
– Decreto nº 2.880, de 15/12/98 (DOU 16/12/98).
– Orientação Normativa nº 3, de 23 de junho de 2006.
– Orientação Consultiva nº 030/97-DENOR/SRH.
– Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4 , de 8 de abril de 2011.
– Nota Técnica nº 220/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
– Nota Informativa n°193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
– Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.