Definição
Afastamento concedido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Informações Gerais
Servidores técnico-administrativos afastados para mandato eletivo terão o tempo computado para todos os fins, exceto para progressão na carreira.
Docentes em regime de dedicação exclusiva que assumirem um mandato eletivo serão automaticamente afastados desse regime. O tempo dedicado ao mandato contará para todos os efeitos, exceto para progressão por mérito e aposentadoria especial.
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Na hipótese em que ocorrer afastamento do cargo efetivo, durante o exercício do mandato eletivo, o servidor continuará contribuindo para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições (Art. 38 da CF/88):
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O servidor, investido no mandato de PREFEITO, será afastado do seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo. (Art. 94, inciso II da Lei nº 8.112/90)
O servidor eleito para o exercício de Mandato de VICE-PREFEITO deverá se afastar do cargo ou emprego efetivo, sendo facultado optar pela remuneração de umas das situações funcionais: a do cargo ou emprego efetivo ou a do Mandato de Vice-Prefeito, sendo vedada a percepção simultânea do subsídio de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo efetivo. (Item 24 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241/2013)
O servidor investido no mandato de VEREADOR optará por uma das seguintes possibilidades:
- Perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários, desde que o somatório não exceda o subsídio do prefeito do município; (Art. 94, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90 e Art. 37. da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)
- Se afastar do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo, quando não houver compatibilidade de horários. (Art. 94, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/90)
5. Parcelas remuneratórias devidas ao servidor que optar pela remuneração do cargo efetivo – mandato de prefeito ou vereador. (Item 9 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140/2013)
- Auxílio Pré-Escolar;
- Per Capita (Saúde Suplementar);
- Auxílio-Alimentação.
Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo. (Art. 55 da Lei 8.112/90)
O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. (Art. 102, inciso V da Lei 8.112/90)
O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal, contar-se-á, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Art. 103, inciso IV da Lei 8.112/90)
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para exercício de mandato eletivo. (Art. 20, § 4° da Lei 8.112/90)
De acordo com o artigo 215 da Lei 4.737/65, os candidatos eleitos e seus suplentes são diplomados por meio de um documento oficial:
- TSE – expede o diploma do Presidente e Vice-Presidente da República;
- TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais, federais e distritais, senadores e suplentes;
- Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
Contribuição dos Servidores, Afastados e Licenciados:
No caso de afastamento do cargo, com perda da remuneração, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. (Art. 94, § 1º da Lei 8.112/90)
No caso de afastamento de servidor para exercício de mandato eletivo: (Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2097/2022)
- Caso haja opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações; e
- Caso haja opção pela remuneração do cargo eletivo, competirá:
-
- ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e
- ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.
Documentos Necessários
- Requerimento de Afastamento Para Mandato Eletivo (Clique aqui para baixar);
- Diploma Eleitoral;
- Ata de Posse.
Fundamento Legal
- Artigo 94 da lei nº 8.112/90
- Art. 38 da constituição federal.