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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE

INFORMAÇÕES GERAIS

O servidor técnico-administrativo que trabalhar em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de duas horas diárias (por jornada), quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, mediante proposição, supervisão e controle da chefia imediata e autorização prévia da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

Os controles sobre os limites do serviço extraordinário por jornada, mensal e anual são de responsabilidade da respectiva chefia imediata.

O pedido de autorização deverá ser suficientemente fundamentado, contendo a identificação do motivo, data, local, horário e relação nominal dos servidores que o executarão, além de outras informações pertinentes a execução do serviço.

Além do limite de 2 horas por jornada, deve também ser respeitado o limite mensal de 44 horas e o anual de 90 horas, podendo a este ser acrescido 44 horas, por solicitação da UFERSA com a devida autorização do MPDG, bem como, ao mesmo poderá ser acrescido em até setenta e seis horas por ato do Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas. (Vide Art. 3º do Decreto nº 3.406/00)

“O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.

A alegação de insuficiência de servidores no quadro do órgão ou entidade do SIPEC ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário.

O Adicional por Serviço Extraordinário é incompatível com a percepção simultânea de adicional de insalubridade ao servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas.

Se o Serviço Extraordinário for prestado no período noturno (entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

É vedado o pagamento de horas extra aos docentes.

O pagamento de hora extra não é devido a ocupante de cargo de direção e função gratificada, em razão do regime de dedicação integral ao serviço, ao qual estão submetidos.

Na UFERSA, desde que haja disponibilidade orçamentária, caberá o pagamento de adicional por serviço extraordinário aos servidores:

I – que desempenharem atividades que não podem ser realizadas em seu horário normal de trabalho;
II – cujo quantitativo de horas extras não justifica a sua compensação com horas normais de trabalho, pela chefia imediata;

PROCEDIMENTOS

A chefia imediata deverá encaminhar o formulário de pedido de autorização à PROGEPE, suficientemente fundamentado, contendo a identificação do motivo, data, local, horário e relação nominal dos servidores que o executarão, além de outras informações pertinentes a execução do serviço.

Após executado o serviço extraordinário devidamente autorizado, a chefia deverá encaminhar memorando à DAP, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento.

DOCUMENTAÇÃO

No envio do memorando à DAP, para pagamento do serviço extraordinário, deverá ser anexada a seguinte documentação:

•Controle de frequência do(s) servidor(es);
•Autorização para execução de serviço extraordinário.

FORMULÁRIOS

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Art. 7º, inciso XVI e Art. 39, § 2º, da Constituição Federal;
  2. Art. 4º do Decreto n.º 95.683, de 28/01/88 (D.O.U. 29/01/88);
  3. Arts. 73, 74 e 75, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);
  4. Orientação Normativa DRH/SAF n.º 100 (D.O.U. 06/05/91);
  5. Decreto n.º 948, de 05/10/93 (D.O.U. 06/10/93);
  6. Decreto n.º 979, de 11.11.93 (D.O.U. 12/11/93);
  7. Decreto n.º 3.114, de 06/07/99 (D.O.U. 07/07/99);
  8. Decreto n.º3.406, de 06/04/00 (DOU de 7/04/00);
  9. Orientação Normativa n.2 de da SRH/MP de 02/05/08;
  10. Orientação Normativa n° 03 de 2015 da SEGEP/MPOG de 28/04/2015.

 

26 de setembro de 2014. Visualizações: 2980. Última modificação: 10/08/2018 09:48:57