LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Para abertura de processo de remoção, de ofício, é necessário o encaminhamento de memorando eletrônico pela chefia da unidade interessada ao Setor de Ingresso e Dimensionamento da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas. O processo será despachado e encaminhado para a unidade de lotação do servidor técnico-administrativo para análise e deliberação do pedido. Em caso de concordância, é de responsabilidade da chefia imediata comunicar ao servidor que está sendo solicitado e liberado para remoção, de ofício. Diante do parecer favorável, a portaria de remoção será providenciada pelo SID e expedida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Para mais informações, entrar em contato com o Setor de Ingresso e Dimensionamento: <sid.ddp@ufersa.edu.br>.