Contratação de Plano de Saúde Particular
Trata-se de um auxílio de caráter indenizatório, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde, desde que comprovada a contratação de plano de assistência à saúde que atenda às exigências contidas na Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025. De acordo com o art. 32 § 4º da IN supracitada o auxílio de caráter indenizatório é devido ao servidor ou pensionista que contratar o plano de saúde de forma direta, ou por intermédio de:
I – administradora de benefícios devidamente registrada na ANS;
II – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
III – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
IV – associações profissionais legalmente constituídas;
V – cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
VI – caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022;
VII – entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; ou
VIII – operadora de direito público criada por lei e que tenha em seu estatuto previsão de participação de pessoa ocupante de cargo efetivo federal, quando for o caso.
Após a contratação, o servidor ou pensionista, deverá solicitar o ressarcimento parcial de seu plano através do aplicativo SouGov, no menu “Saúde Suplementar”.
Feita a solicitação, a equipe da DAP irá analisar a documentação e, se aprovado, encaminhará para o Setor de Pagamento de Pessoal, caso não seja aprovado, o servidor receberá uma mensagem automática, informando o motivo da negação. O valor do auxílio é pago diretamente no contracheque do servidor titular do plano de saúde.
Para outras informações sobre os convênios das Associações com operadoras de plano de plano de saúde, entrar em contato com: Associação dos Técnicos Administrativos (ASSUFERSA – 2142-0778) e Associação dos Docentes (ADUFERSA – 3312-2577).
Operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão: GEAP e CAURN
Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP ou CAURN, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários – per capita – será repassado diretamente para a GEAP ou CAURN, e não para o servidor, como nos outros planos.
- Para obter informações relativas aos planos oferecidos ou valores, o servidor deve fazer contato com a operadora. Os servidores da Ufersa interessados em aderir a um dos planos da GEAP ou CAURN devem solicitar às operadoras o termo de adesão através do site ou corretores. Após o termo assinado deve ser enviado para o e-mail saudesuplementar@ufersa.edu.br para que possamos finalizar a adesão.
OBS 1: Os servidores novos têm até 60 dias corridos, a contar da data de entrada em exercício, para aderir a um dos planos conveniados, SEM carência.
OBS 2: Servidores que têm recém-nascidos, a inclusão sem carência dar-se-á, se a adesão for feita até 30 dias após o nascimento do dependente. O mesmo ocorrerá no caso de adoção e guarda judicial.
OBS 3: O servidor terá acesso ao termo de adesão dos planos GEAP no endereço www.geap.com.br ou pelo telefone 0800 728 8300. O servidor terá acesso ao termo de adesão dos planos CAURN no endereço https://caurn.com.br/ ou pelo telefone 84 3311.3665.
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