TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
O atestado será homologado administrativamente, desde que a licença não ultrapasse o período de 14 (quatorze) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Será homologado administrativamente quando não ultrapassar o período de 14 (quatorze) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores. Para dependentes não é aceito o CID Z76.3, devendo constar no atestado a CID do paciente.
O atestado deverá ser cadastrado através do aplicativo SouGov no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de início do afastamento do servidor.
Considerando que o Decreto nº 7003/ 2009 prevê a excepcionalidade por motivo justificado, abre-se a possibilidade de se estender este prazo para atender justamente as excepcionalidades. Caberá à Unidade do SIASS avaliar as razões que motivaram o atraso e aceitar ou não o atestado. Formulário de Justificativa por decurso de prazo
OBS: O familiar (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional) necessariamente deverá está cadastrado no SIAPE. O cadastro para fins de acompanhamento de pessoa da família deve ser efetuado pelo aplicativo SouGov conforme orientações da página https://progepe.ufersa.edu.br/cadastro-de-dependentes/ .Qualquer dúvida, entrar em contato com o Setor de Cadastro: cadastro.dap@ufersa.edu.br ).
INFORMAÇÕES DO ATESTADO
O atestado deverá conter minimamente e de maneira legível:
1) Identificação do servidor e do familiar que será acompanhado;
2) Tempo de afastamento sugerido;
3) Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) da pessoa enferma.
4) Local e data;
5) Identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de classe.
PERÍCIA SINGULAR
- Realizada por um único perito;
- Nos casos em que o atestado não apresentar a CID;
- Se o afastamento for maior que 14 dias para tratamento da própria saúde ou maior que 14 dias em caso de acompanhamento em pessoa da família;
- Se a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, ultrapassar 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
- Se o servidor não apresentar o atestado no prazo de 05 dias corridos, a contar da data de emissão/ início do afastamento.
- Até 120 dias, nos últimos 12 meses.
JUNTA MÉDICA
- Realizada por no mínimo dois peritos. No caso de empate, outro profissional médico ou cirurgião-dentista deverá ser convocado para proferir voto de qualidade;
- Licenças superiores a 120 dias nos últimos 12 meses;
ATENÇÃO
Prazo máximo da licença para tratamento da saúde: o servidor terá direito até 24 meses (2 anos) de licença para tratamento de saúde consecutivos ou interpolados, ao longo da sua carreira no serviço publico federal, contados como de efetivo exercício.
Prazo máximo da licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme o artigo 83 da lei 8.112/90:
- 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
- 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
- 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
Legislação:
– Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990;
– Decreto nº 7003, de 9 de novembro de 2009;
– Orientação Normativa SRH/MP nº3, de 23 de fevereiro de 2010.